ADVOGADO CRIMINALISTA RJ

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PLANTÃO JUDICIAL

plantão judicial

Plantão Judicial

I – O que é o Plantão Judicial?

O Plantão Judiciário de 1º e 2º grau* objetiva proporcionar ao cidadão prestação jurisdicional célere e efetiva, garantindo atendimento ininterrupto do Poder Judiciário, visando o conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas judiciais de caráter urgente, definidos como aqueles que ponham em risco direito relevante, cuja tutela não possa aguardar decisão judicial no expediente forense normal.

II – Funcionamento do Plantão Judicial no Rio de Janeiro:

 
II.1 – Plantão Primeira Instância:
 

– Capital dias úteis

O plantão judiciário destina-se à apreciação de pedidos urgentes, realizados fora do horário de expediente, ocorrendo todos os dias de 18h as 11h do dia seguinte. Encerrado o plantão, o processo será encaminhado à livre distribuição.

 

– Capital finais de semana e feriados

 

Possui o condão de analisar os mesmos pedidos do plantão diário, somente com a mudança nos horários de funciomento, que na prática, via de regra é de 24h.

 

– Interior do Estado

Cada região contará com um juízo de plantão, conforme escala divulgada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

II.2 – Plantão segunda instância:

O plantão de segunda instância só ocorre na comarca da capital, ou seja, no fórum central na cidade do Rio de Janeiro, dentro dos mesmos horários do plantão de primeira instância.

 

II.3 – Plantão de Recesso:
 

Nos dias úteis no período compreendido entre 20/12 e 06/01 funciona o Plantão de Recesso Forense das 11 às 18 horas sem prejuízo do funcionamento dos plantões noturnos e de finais de semana e feriados.

A distribuição de ações para apreciação durante o Plantão de Recesso ocorre igualmente pelo Portal Eletrônico do TJERJ.

O Plantão de Recesso acontece na Comarca da Capital e nas Comarcas do Interior, conforme escala de juízos designada pela Presidência do TJERJ.

O Plantão de Recesso é regulamentado por ato normativo próprio publicado anualmente.

 

III- Quais causas poderão ser atendidas no Plantão Judicial?

 

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III – comunicações de prisão em flagrante;

IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

§ 1º – O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

 

IV – Qual a importância do Plantão Judicial para o advogado criminalista rj?

Como visto no tópico anterior, um dos requerimentos possíveis no Plantão Judicial, é o da possibilidade de impetrar um Habeas Corpus. Logo, existindo uma prisão manifestamente ilegal, o escritório criminal irá produzir o máximo de provas no sentido de comprovar que a prisão é irregular, anexar a petição de Habeas Corpus, e irá protocolar no horário do plantão judicial. 

A petição de Habeas Corpus, conterá um pedido denominado Liminar, esse pedido pugna pela liberdade do paciente, e será analisado no período do Plantão, podendo ser deferido ou indeferido. 

Todavia, é um dos meios mais rápidos de se tentar a liberdade de alguém, e a depender do dia, e do horário, se torno a única forma.